São Paulo, 122 (231) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 11 de dezembro de 2012 - pag. 9 e 10
DEPARTAMENTO DE CAPTURAS
E DELEGACIAS ESPECIALIZADAS
Divisão de Produtos Controlados e
Registros Diversos
Portaria DPCRD/Decade-2/2011, de 17-12-2011
O Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Produtos
Controlados e Registros Diversos do DECADE, nos termos do
R-105 e Reg/T 2 e 3, todos do Exército Brasileiro e:
Considerando a competência delegada pelo Decreto 3.665,
de 20 de novembro de 2.000, às Secretarias de Segurança Pública
para atuarem em auxílio ao Exército Brasileiro, no controle e
fiscalização de produtos perigosos;
Considerando que incumbe à Polícia Civil do Estado de
São Paulo, atuar no controle e fiscalização das atividades com
produtos controlados;
Considerando que é imperativo num estado democrático
de direito, a adequada aplicação e correta compreensão das
normas em vigor, notadamente a Resolução SSP 154, de 19-09-
2011, a qual disciplina, dentro do Estado de São Paulo, todas
as atividades relacionadas com fogos de artifício, acessórios
pirotécnicos e afins;
Considerando o Decreto 58.150, de 21-06-2012 e as Portarias
08, de 02-01-1985 e DGP-53, de 29-11-2011, e a necessidade
de baixar instruções no âmbito da Polícia Civil do Estado de
São Paulo, visando a padronização com os setores de produtos
controlados dos demais municípios, para um atendimento
eficiente e de qualidade ao público a que se destina, Resolve.
Artigo 1º. Padronizar procedimentos aptos a suplementar
a interpretação das normas inerentes em vigor, em especial a
Resolução SSP 154/2011.
Artigo 2º. Considera-se, para efeitos desta Portaria:
I. Área de Exposição: Espaço destinado à exibição ao público
dos produtos pirotécnicos, devidamente organizados e em
suas embalagens comerciais originais.
II.Casa de Espetáculo: Estabelecimento público ou privado,
licenciado especificamente para exibição ou exploração comercial
de shows variados, cujo acesso se dê mediante aquisição de
ingresso ou convite.
III.Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos
– DPCRD, subordinada ao DECADE, competente para expedir
os alvarás para as atividades com produtos controlados, baixar
instruções e estabelecer formalidades administrativas no âmbito
estadual, visando a correta aplicação e estrita observância das
determinações relativas à tais atividades;
IV.Estabelecimento de Ensino Regular: Instituição onde se
lecione as fases escolares previstas na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1.996.
V.Locais de Distância Mínima Obrigatória: Locais relacionados
no artigo 14 da Resolução 154/2011, cujas características
denotam atenção e cuidados especiais.
VI.Rede de Alta Tensão: Linhas condutoras de energia à
longas distâncias, assim classificadas pela NBr 10, instaladas em
torres de transmissão.
VII. Responsável Técnico: Profissional do segmento comercial
pirotécnico, com curso de especialização obtido junto a
entidade de classe reconhecida, habilitado em exame teórico
pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do
DECADE, por seus conhecimentos sobre armazenamento, uso e
manuseio dos fogos de artifício e respectivos acessórios, permitidos
para o comércio.
VIII. Terminais de transporte público: Terminais finais e/ou
iniciais de linhas regulares de transporte público, normalmente
dotados de posto de fiscalização e de plataformas destinadas ao
embarque ou desembarque de passageiros.
Do Cadastramento
Artigo 3º. Todas as atividades comerciais de fabrico, depósito,
transporte, shows, comércio atacadista e/ ou varejista, que
envolvam materiais pirotécnicos, desenvolvidas neste Estado,
deverão ser licenciadas junto a Divisão de Produtos Controlados
e Registros Diversos do DECADE, observadas as disposições do
artigo 11º da Resolução SSP 154/2011.
§ 1º. Os setores de produtos controlados designados pelas
Delegacias Seccionais de Polícia subordinadas às diretorias do
DEMACRO e DEINTERES, deverão encaminhar, mensalmente,
os dados coligidos para serem inseridos no banco de dados da
DPCRD/DECADE.
§2º. Os fabricantes, comerciantes, transportadores e profissionais
de shows pirotécnicos, oriundos de outras Unidades
Federativas, deverão cadastrar-se exclusivamente na Divisão de
Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE (capital)
que, disponibilizará através de publicação em diário oficial, a
relação de empresas cadastradas.
I – O cadastramento referenciado neste artigo, deverá ser
feito pessoalmente ou por procurador legalmente constituído
ou através de entidade de classe a que estiver associado, bem
como, por intermédio de entidade de classe local, expressamente
autorizada por entidade de classe co-irmã de outra Unidade
Federativa, observado o que dispõe o artigo 9º, §1º da Resolução
SSP 154/2011.
II – A relação de pessoas físicas habilitadas será mantida
sob sigilo, a qual será informada somente por ofício, em caráter
reservado, à autoridade policial e ou Judiciária, observada a via
hierárquica departamental.
III – A DPCRD/DECADE, encaminhará aos demais municípios
cópia do cadastramento da empresa, quando a atividade desta
estiver afeta diretamente àquela circunscrição.
Das Fábricas e Depósitos
Artigo 4º. As fábricas e depósitos deverão possuir supervisão
técnica como segue:
I – Para as fábricas, um químico responsável.
II - Para os depósitos, um químico ou um blaster pirotécnico,
licenciados pela Divisão de Produtos Controlados e Registros
Diversos– DECADE.
Artigo 5º. O livro obrigatório de escrituração será vistoriado
por uma equipe especializada da Divisão de Produtos Controlados
e Registros Diversos na capital e, nos demais municípios,
pelos setores de produtos controlados subordinados às respectivas
Delegacias Seccionais de Polícia.
Do Licenciamento
Artigo 6º. Os alvarás para comércio, show e transporte de
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, poderão ser requeridos
separadamente ou em um único processo, desde que:
I - As respectivas taxas sejam recolhidas e apresentadas
separadamente.
II - As atividades sejam exercidas pelo mesmo estabelecimento,
em um único endereço e sob a responsabilidade contratual
do(s) mesmo(s) representante(s).
III - O requerimento declare de forma inequívoca quais as
atividades a serem licenciadas.
Parágrafo único. A inclusão ou exclusão de uma, ou mais
atividades pirotécnicas, poderá ser requerida dentro do prazo de
validade do alvará ou em sua respectiva renovação.
Artigo 7º. Os incisos V e XII do artigo 27 da Resolução SSP
154/2011, não se aplicam à atividade exclusiva de transporte,
devendo ser substituídos por documentos similares, próprios
para a atividade.
Artigo 8º. Em virtude do que dispõe o IT 30 do Corpo de
Bombeiros, será aceita a protocolização do processo sem o protocolo
de concessão ou renovação do Auto de Vistoria do Corpo
de Bombeiros (AVCB), ficando o deferimento final condicionado
à apresentação do AVCB.
Parágrafo Único – Decorridos 90 dias da protocolização de
que trata este artigo, a autoridade policial notificará o requerente
para apresentar o AVCB.
Artigo 9º. Para requerimento que contemple, individual ou
conjuntamente, a atividade de transporte de material pirotécnico,
deverá ser apresentada, além dos documentos relacionados
no artigo 27º da Resolução SSP 154/2011, com a ressalva do
artigo 7º desta Portaria:
a) cópia do documento do veículo.
b) cópias do RG, CNGH e MOPP do condutor.
c) caso o proprietário ou condutor seja pessoa diversa do
requerente, deverá apresentar, além dos documentos das alíneas
a e b deste artigo, o respectivo atestado de antecedentes, criminais,
expedido no máximo há 2 (dois) meses.
d) declaração de compatibilidade do veículo.
Artigo 10º. Somente será expedido alvará para as atividades
pirotécnicas, simples ou unificadas, à comerciante portador de
carteira de habilitação de blaster pirotécnico ou da certidão de
habilitação como responsável técnico, expedidas pela Divisão de
Produtos Controlados e Registros Diversos- DECADE.
§ 1 º. Para licenciamento inicial de atividade comercial com
produtos controlados (pirotecnia), será fornecida uma declaração
simples sobre a aprovação obtida no exame teórico.
§ 2º. A apresentação de documento comprobatório expedido
pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos
- DECADE, da habilitação como blaster pirotécnico é obrigatória
para concessão ou renovação de alvará para atividade com
shows pirotécnicos.
I – A expedição da respectiva carteira de blaster pirotécnico
ou da certidão de habilitação como responsável técnico, fica
condicionada à apresentação de cópia simples do alvará para
atividades pirotécnicas.
Do Comércio
Artigo 11. Os estabelecimentos deverão contar com um
blaster pirotécnico ou com um responsável técnico, habilitado
pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos –
DECADE.
I – Blaster pirotécnico é o operador responsável pelo planejamento,
supervisão e/ou execução do espetáculo pirotécnico,
legalmente habilitado pelo órgão estadual competente, segundo
a regulamentação do Exército Brasileiro, em especial o Reg/T 3.
II – O responsável técnico tem sua área de competência
restrita ao estabelecimento comercial no qual trabalha e, está
apto para esclarecer dúvidas sobre o uso e manuseio dos
produtos pirotécnicos 1.4 das classes “A”, “B”, “C” e “D”, de
vendas permitidas ao público comum, não possuindo, portanto,
habilitação para supervisionar ou executar individualmente
shows de pirotecnia.
Artigo 12. O material, quando estocado na área de armazenamento,
deverá estar em prateleira de aço ou qualquer material
não combustível, em pilhas de até 2 metros, devendo ser observado
para todos os casos, as distâncias estipuladas para piso,
parede, teto e circulação de pessoas.
Artigo 13. O comércio de fogos de artifício das classes “C”
e “D”, destinados ao público em geral é permitido, devendo o
blaster pirotécnico ou responsável técnico do estabelecimento
comercial, informar ao consumidor sobre a necessidade de se
obter licença e contratar um profissional nos casos previstos na
Resolução SSP 154/2011.
Artigo 14. Os produtos armazenados deverão ser organizados
por classe.
Do Transporte
Artigo 15. O comerciante, para o transporte de material
pirotécnico deverá observar o que dispõe a Resolução 420 ANTT,
sem prejuízo das demais legislações pertinentes em vigor.
Parágrafo Único. Todas as medidas de segurança pertinentes
ao manuseio, compatibilidade e acondicionamento para o
transporte devem ser adotadas, e ainda:
I- Ser executado por profissional que preencha as exigências
regulamentares para o transporte de fogos de artifício e esteja
certificado com o MOPP.
II – Ser utilizado somente veículo classificado como de
carga, com compartimento separado totalmente do motorista
e do passageiro, exceto quando o material (fogos de artifício e
acessórios iniciadores) forem transportados separadamente, em
recipientes aprovados pelo Exército Brasileiro.
III – Em qualquer circunstância, é obrigatório manter os
acessórios iniciadores segregados em compartimento de material
resistente.
IV - O veículo deve estar adequado às exigências previstas
na Resolução ANTT 420, para transporte desta categoria, inclusive
sobre limite e disposição do material.
V - O material transportado com a inobservância dos critérios
acima estabelecidos será apreendido e, seus responsáveis
(transportador e fornecedor), responderão solidariamente nos
termos das normas em vigor.
VI - Será cassado o alvará daquele que, no exercício da sua
atividade, venha a praticar qualquer irregularidade prevista no
R-105 do Exército Brasileiro ou na Resolução SSP 154/11, bem
como será encaminhada cópia integral do expediente correspondente
à cassação, ao órgão fiscalizador.
Artigo 16. O transporte profissional de material pirotécnico
dentro do Estado de São Paulo, deverá ser acompanhado de
cópia autenticada do alvará para transporte expedido pela
Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DECADE,
sem prejuízo dos demais documentos obrigatórios.
§1º. O transporte de material pirotécnico de um estabelecimento
comercial para outro, situados dentro do Estado e sob
a responsabilidade do mesmo proprietário, será realizado com
os documentos exigidos na legislação em vigor e uma cópia
dos alvarás para atividades pirotécnicas, expedidos para ambos
os estabelecimentos pela Divisão de Produtos Controlados e
Registros Diversos - DECADE.
§2º. Para transporte entre duas Unidades Federativas, será
observado o que dispõe o R-105 do Exército Brasileiro.
§3º. O carregamento e o descarregamento do material pirotécnico
devem ser feitos com critérios que garantam a segurança
dessas operações.
I – A limitação de 60 minutos incide somente sobre veículo
carregado sem atividade, excluindo-se, portanto, aquele veículo
em atividade de carregamento ou descarregamento, o que
deverá ser realizado com as cautelas de praxe.
Artigo 17. O transporte de material pirotécnico por particular
deve se limitar ao compartimento de carga do respectivo
veículo, ficando proibido utilizar o espaço destinado ao condutor
ou passageiro.
Da queima e Uso
Artigo 18. O plano de tiro deverá ser apresentado junto
com a solicitação da licença para o espetáculo pirotécnico e
deverá conter:
I – Nome da empresa contratada e:
a. cnpj. (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica)
b. inscrição estadual.
c. endereço.
d. telefone.
e. e-mail.
II – Nome do profissional responsável e:
a. rg. (Cédula de Identidade)
b. número da carteira de blaster pirotécnico/DPCRD.
c. endereço.
d. telefone.
e. relação dos integrantes da equipe.
III – Nome do contratante e:
a. cnpj ou rg.
b. inscrição estadual ou cpf. (Cadastro de Pessoa Física)
c. endereço.
d. telefone.
e. e-mail.
IV – Data, local e horário do espetáculo.
V – Croqui do local.
VI – Cópia do contrato de prestação de serviço.
VII – Relação do material pirotécnico.
VIII – Área de armazenamento.
IX – Área de embarque e desembarque
a. havendo emprego de pavio, sua quantidade deve ser
declarada.
VIII – Relação dos estabelecimentos ou locais que se enquadrem
na tabela 3 do Reg/T 3 do Exército Brasileiro.
IX – O aterramento (quando for iniciação elétrica).
Parágrafo Único. Os fogos de artifício com iniciação por
corrente elétrica, deverão ser acionados (detonados) com um
afastamento mínimo de 50 metros para redes de alta tensão,
200 metros de ferrovia ou metrô, 100 metros de rodovias e,
seus operadores, não poderão portar ou utilizar nenhum tipo
de telefone móvel.
Artigo 19. O plano de tiro poderá ser assinado por engenheiro
ou blaster pirotécnico, conforme item 5.3 do Reg/T 3 – EB.
I – O profissional responsável pelo plano de tiro, deverá,
obrigatoriamente, estar presente durante a montagem e a execução
do espetáculo pirotécnico, orientando sob procedimentos
a serem adotados diante de possíveis adversidades.
II – A inobservância do inciso anterior, será comunicada ao
CREA ou Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos–
DECADE, sem prejuízo dos procedimentos legais cabíveis.
Artigo 20. A solicitação de licença para show pirotécnico
deverá ser protocolizada com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, observada a competência preconizada no
artigo 11 e §1ºda Resolução SSP 154, de 19-09-2011.
Artigo 21. O material pirotécnico de classificação abaixo de
1.4G, deverá ser entregue pelo fornecedor diretamente no local
da apresentação.
§ 1º. Os estabelecimentos licenciados pelo Exército Brasileiro
para depósito, montagem ou desmontagem desse material,
deverão, somente, lançar a respectiva movimentação em mapa
trimestral, o qual será encaminhado à Divisão de Produtos Controlados
e Registros Diversos do DECADE.
I – O estabelecimento de que trata o parágrafo anterior,
deve solicitar também o alvará para atividades pirotécnicas
da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos do
DECADE, observado o que dispõe a Resolução SSP 154/2011
para licenciamento.
§ 2º. O material pirotécnico deve estar acondicionado dentro
de sua embalagem de origem, exceto quando for colocado
em recipiente de material mais resistente, recomendado em
regulamentação do Exército Brasileiro.
Artigo 22. Deverá ser encaminhado à autoridade policial
responsável pela licença expedida para o show pirotécnico, relatório
sobre o espetáculo realizado, o qual deverá ser assinado
pelo engenheiro ou blaster pirotécnico responsável, em conjunto
com o contratante ou um representante indicado (bombeiro civil,
gestor da segurança, administrador, etc).
Da habilitação
Artigo 23. Cabe à Divisão de Produtos Controlados e
Registros Diversos do DECADE, habilitar mediante aplicação de
exame teórico, os candidatos à função de:
I – Blaster pirotécnico, também conhecido por cabo pirotécnico
ou operador responsável.
II – Responsável Técnico.
Artigo 24 - A entrada do candidato para o exame está
vinculada à apresentação de documento original com foto e da
protocolização prévia do respectivo processo.
I - É proibido o uso em sala de aula de aparelhos de
comunicação.
II – Não será permitida consulta à qualquer tipo de material.
Artigo 25 - O candidato que faltar injustificadamente por
duas vezes consecutivas ao exame, terá suspenso o direito de
agendar nova data pelo período de um mês, a contar da data
de sua última ausência.
Artigo 26 - O resultado será divulgado no primeiro dia útil
da semana seguinte.
Artigo 27 - O processo para requerer exame de habilitação
em blaster pirotécnico deverá obedecer aos critérios do artigo 42
da Resolução SSP 154/2011.
Artigo 28 - O processo para requerer habilitação como
responsável técnico, deverá ser instruído com:
I – Requerimento em duas vias, contendo:
a. os dados pessoais do requerente (nome, RG, CPF, naturalidade,
filiação, telefone).
b. os dados do estabelecimento onde exerce ou exercerá
suas funções.
II – 1 foto 3x4 (recente).
III – Cópia do RG. (Cédula de Identidade)
IV - Comprovante de Residência (recente).
V – Cópia do alvará para atividades pirotécnicas do estabelecimento
empregador.
VI – 1ª via do comprovante de recolhimento de taxa para
expedição de certidão, recolhida em GARE, código 426-1.
VII – Atestado de saúde emitido no máximo há 3 (três)
meses.
§ 1º. - O exame teórico para blaster pirotécnico dispõe de 10
questões, valendo 1 (um) ponto cada resposta correta, ocasião
em que serão abordados temas correlatos à prática profissional
em espetáculos pirotécnicos, as legislações pertinentes em vigor,
notadamente as normas baixadas pelo Exército Brasileiro e
Resolução SSP 154/2011.
§ 2º. - O exame teórico para responsável técnico dispõe
de 10 questões, valendo 1 (um) ponto cada resposta correta,
onde serão abordados temas correlatos à prática profissional,
conhecimento dos produtos pirotécnicos aptos ao comércio em
geral, bem como os regulamentos pertinentes, principalmente,
as normas baixadas pelo Exército Brasileiro e a Resolução SSP
154/2011, no que couber.
§ 3º. - Para ambos os casos, o candidato deverá obter, no
mínimo, média 7 (sete) para aprovação.
§ 4º - A declaração que certifica a aprovação e a habilitação
dos Responsáveis Técnicos do comércio de fogos de artifício no
Estado de São Paulo, terá sua válidade por um ano a contar da
data de sua expedição.
Artigo 29 - O candidato reprovado poderá requerer vista
de sua prova e interpor recurso ao Delegado Divisionário de
Polícia da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos
- DECADE.
Parágrafo Único - A autoridade policial informará sua
decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 30 - Ao candidato aprovado, portador de licença para
atividade comercial com produtos controlados (pirotecnia) será
expedida carteira de habilitação de blaster pirotécnico.
§ 1º. - Ao candidato requerente da 1ª concessão de alvará
para atividade pirotécnica, será fornecida uma declaração de
aprovação, válida por dois meses, prorrogável por igual período,
após apresentação de solicitação por escrito.
§ 2º - A validade da habilitação de blaster pirotécnico, será
aquela prevista no artigo 43, parágrafo e incisos da Resolução
SSP 154/2011.
Artigo 31 – O Blaster pirotécnico habilitado em outro
Estado da Federação que, ocasionalmente, seja contratado
para prestação de serviço neste Estado, deverá adequar-se às
seguintes exigências:
I – Requerer exame teórico.
II – Apresentar cópia do contrato de prestação de serviço.
III – Recolher taxa referente a expedição de certidão (Gare
- código 426-1).
IV – Apresentar cópia da habilitação expedida pela órgão
público competente do Estado de origem.
Parágrafo Único. Em virtude de tratar-se de prestação de
serviço por período determinado, a validade da habilitação referida
no caput, estará vinculada ao termino do respectivo evento.
Da Vistoria e da Fiscalização
Artigo 32 - A vistoria e a fiscalização serão realizadas pela
Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos– DECADE
na Capital e, pelos Setores de Produtos Controlados subordinados
às Delegacias Seccionais nos demais municípios (Demacro
e Deinteres).
I – Após a vistoria, será elaborado relatório conclusivo,
o qual será encaminhado acompanhado da cópia do requerimento
de concessão ou renovação do alvará para atividade(s)
pirotécnica(s) à Divisão de Produtos Controlados e Registros
Diversos do DECADE, para análise e expedição do respectivo
alvará.
II – Em caso de dúvida, a Divisão de Produtos Controlados
e Registros Diversos do DECADE, contatará o setor de produtos
controlados do município interessado.
III –É facultado aos Setores de Produtos Controlados
subordinados às Delegacias Seccionais de Polícia do DEMACRO
ou DEINTERES, solicitar a cooperação de uma equipe da Divisão
de Produtos Controlados e Registros Diversos do DECADE, para
diligências inerentes à essas atividades.
Parágrafo único. Os setores de Produtos Controlados subordinados
às Delegacias Seccionais de Polícia (DEMACRO e
DEINTERES), encaminharão à Divisão de Produtos Controlados
e Registros Diversos do DECADE, informações pertinentes às
medidas administrativas ou atos de polícia judiciária, aplicados
no exercício da fiscalização.
Do Mapa
Artigo 33 - Os mapas previstos na Resolução SSP 154/2011,
deverão ser encaminhados à Divisão de Produtos Controlados e
Registros Diversos do DECADE, que inserirá as informações em
seu banco de dados.
§ 1º. O estabelecimento comercial portador de licença expedida
pela DPCRD/DECADE para atividade pirotécnica, deverá
encaminhar mapa mensal sobre sua movimentação.
§2º. Deverá ser observado o modelo de mapa constante no
anexo I, desta Portaria.
Disposições Finais
Artigo 34 - Por força hierárquica no exercício da competência
delegada, as atividades correlatas a esta Portaria, regularmente
autorizadas pelo Exército Brasileiro, através de Título ou
Certificado de Registro, serão referendadas.
I – Qualquer posição contrária deverá ser expressamente
justificada e encaminhada por ofício à Divisão de Produtos
Controlados e Registros Diversos do DECADE que, informará
ao Setor de Fiscalização de Produtos Controlados da 2º Região
Militar – Sudeste.
II – Até a manifestação conclusiva do Exército Brasileiro
sobre as observações reclamadas pelos setores subordinados
às Delegacias Seccionais de Polícia dos municípios (Demacro ou
Deinteres) ou pela Divisão de Produtos Controlados e Registros
Diversos – DECADE, os estabelecimentos comerciais poderão
funcionar, dentro dos limites do Título ou Certificado de Registro
já concedidos.
Artigo 35 - A capacitação em Brigada de Incêndio, ministrada
por profissional particular e/ou entidade de classe reconhecida
e cadastrada na Divisão de Produtos Controlados e Registros
Diversos - DECADE, será admitida para efeito de licenciamento
policial previsto na Resolução SSP 154/2011, pelo período de 02
(dois) anos a contar da data de sua expedição.
Artigo 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DIVISIONÁ-
RIO DE POLÍCIA DA DIVISÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
E REGISTROS DIVERSOS – DPCRD - DO DEPARTAMENTO DE
CAPTURAS E DELEGACIAS ESPECIALIZADAS - DECADE
Nome da empresa, estabelecida à Rua, nº, bairro, cidade
- Estado, portador do Alvará de Funcionamento nº............,
apresenta a V Sa. o mapa de estocagem de produtos controlados
referente ao mês de.........., ano, de acordo com a Resolução SSP
154, de 19-09-2011.
MAPA DE ESTOCAGEM DE PRODUTOS CONTROLADOS
Produto
Entrada
Estoque do mês
Anterior
Consumo
Estoque Atual
Procedência
Cidade_______,__________________de 20_____
______________________________________
Responsável pela empresa |